“Veja ilustre passageiro

O belo tipo faceiro

Que o senhor tem ao seu lado.

E no entretanto acredite

Quase morreu de bronquite,

Salvou-o RHUM CREOSOTADO”.



(Propaganda veiculada em muitos bondes, na época um grande meio de comunicação)



As chamadas “celebridades” não podem mais ganhar altos (nem mesmo baixos) cachês com a veiculação de suas imagens ou mesmo voz em publicidades de medicamentos. Essa é umas proibições que a Resolução RDC nº 96/08 da Anvisa impõe

Nesse sentido, o artigo 26, inciso II, da Resolução ANVISA RDC nº 96/08 dispõe o seguinte:

“Artigo 26. – Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado:

III – apresentar nome imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina ou farmácia, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que utiliza o medicamento ou recomendando o seu uso.”

6. Para fechar o cerco em torno desse assunto, a Resolução ANVISA RDC nº 96/08 cuidou de antemão, já no parágrafo único do seu artigo 4º, de proibir a “veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens de programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa.” Com essa determinação, elimina-se, também, o chamado merchandising, prática de publicidade indireta, muito utilizada na televisão e no cinema.





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