Há 134 anos, no dia 17 de julho de 1874, a Relação de São Paulo confirmou sentença do juiz de direito de Itu, de 27 de dezembro de 1872, julgando carecedor de ação. (Se o pedido for juridicamente impossível, o autor será julgado carecedor de ação e o processo respectivo será extinto), um escravo que, assistido por seu curador, pedia ser declarado livre do cativeiro, porque seu senhor, em testemunho, conferia-lhe a liberdade, disposição que não podia ser revogada por um codicilo.(Codicilo é um ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre os assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor). Quando já se achava quase moribundo. Entendera o juiz que as disposições testamentárias só começam a ter vigor depois da morte do testador, que as pode revogar a seu bel prazer; o autor esteve na escravidão, e nunca mudou, ou deixou, esta condição; a verba testamentária não chegou a produzir efeito; caducou, foi nulificada por quem o podia fazer. Daí, a carência da ação.
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